


| 21/01/2009 | << Voltar para a lista |
| Fator acidentário de prevenção: Custo adicional para empresas. | |
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| A Partir de janeiro de 2009, entrará em vigor o Decreto 6042/07, com alteração das alíquotas do SAT, e define as formas que a Previdência Social regulará as incidências de doenças profissionais: 1) Nexo Técnico Epidemiológico ( NTE) 2) Fator Acidentário Previdenciário ( FAP) Dessa forma a Previdência Social adequará as alíquotas do Seguro de Acidente de Trabalho ( SAT) à quantidade de casos envolvendo doença profissional/acidentes nas empresas e não mais de acordo com o ramo econômico. Até inicio da vigência do decreto, as empresas comunicam os acidentes de Trabalho através do CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, encaminhados ao INSS, para comunicação do fato. Pelo texto do Decreto, conclui-se que a partir de janeiro de 2009 é o Ministério da Previdência Social que será o responsável por divulgar o enquadramento de cada empresa no FAP ( Fator Acidentário Previdenciário). E esse enquadramento levará em conta o desempenho das empresas na área de Segurança do Trabalho, através de dados colhidos anualmente. O Nexo Epidemiológico está vigente desde abril/2007. Com a Instrução Normativa 16/2007 em março, ficou definido os procedimentos que deverão ser seguidos pela perícia médica do INSS, para estabelecer o nexo epidemiológico. Portanto houve uma inversão do ônus da prova quanto ao nexo causal, ficando o INSS responsável pelo enquadramento de moléstias e acidentes relativos ao trabalho desenvolvido. Pois caso o INSS entenda haver o nexo casual entre a moléstia/acidente em relação ao Trabalho, a empresa poderá contestar no prazo de 15 ( quinze ) dias. Recebendo a defesa o INSS, comunicará o segurado/empregado sobre a contestação, podendo este impugná-la. Somente após esse trâmite, será prolatada a decisão administrativa, cabendo ainda recurso ao Conselho de Recursos do INSS. Art. 337 - O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela pericia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. Parágrafo Quarto: Para fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, sub aguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independente do tempo de latência. CUSTOS; A empresa terá um impacto em seus custos, seja com a redução do FAP em até 50% ou acréscimo de 100%, dependendo do enquadramento, relativo ao número de incidências com nexo casual. Dec. 6042/2007 art.202 As alíquotas constantes dos incisos I a III do art.202 serão reduzidas em até 50% ou aumentadas 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo fator Acidentário de Prevenção FAP ( Incluído pelo Decreto 6.042 de 2007) O parágrafo 5º do art. 202, estabelece que o Ministério da Previdência Social publicará anualmente, no Diário Oficial da União, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho. RISCOS ADICIONAIS DAS EMPRESAS 1) Empregados podem entrar com processos na Justiça do Trabalho, buscando indenização por dano moral, em razão seqüelas causadas por moléstias/acidente do trabalho. 2) Quando a empresa efetuar a defesa para não enquadramento no nexo causal, empregados buscarem ações por danos morais, em virtude da empresa expor seu prontuário médico, procedimento necessário na defesa. 3) Ações regressivas do INSS, cobrando os prejuízos das empresas, quando constatar que houve negligência.. - Já existe orientação do Conselho Nacional da Previdência Social a esse respeito. CONCLUSÃO: As empresas devem se proteger o máximo possível, no sentido de treinamento, entrega de EPIs, ou implantação de EPCs, prevenções quanto a riscos de exposição em atividades de riscos, ergonométricas, fadigas, stress, etc. Fonte: Celso Tauscheck - Total Consultores Associados Ltda. |
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