


| 10/06/2009 | << Voltar para a lista |
| Fórmula de Cálculo de horas diárias, semanais, mensais, para evitar riscos | |
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| Nas formalizações de contratos de trabalho e estabelecimento de equivalência salarial para contratos com cargas horárias distintas, tem havido dúvidas pelos setores operacionais, muitas vezes ocasionando erros que podem gerar passivos trabalhista futuros. Para evitar riscos desnecessários, o cálculo de carga horária e equivalência salarial, devem seguir os critérios que abordamos a seguir: 1) Antes da Constituição Federal de 88, a carga horária máxima mensal era de 240 horas, seis dias por semana. 48 horas semanais dividido por seis dias, correspondentes a 8 horas diárias x 30 dias = 240 horas 2) Com a Constituição Federal de 88, passou-se a utilizar a semana inglesa, ou seja com folga no sábado pela parte da tarde, 44 horas semanais, em jornada de seis dias semanais; 44 horas semanais dividido por seis dias, corresponde a uma carga diária de 7,3333 horas x 30 dias, totaliza 220 horas mensais. 3) Algumas empresas voluntariamente dispensam o sábado integralmente , perfazendo então 8 horas em cinco dias por semana , 40 horas semanais. – 40 horas dividido por seis dias, corresponde a 6,6667 horas diárias que multiplicados por 30 dias totaliza 200 horas mensais. 4) Pelo mesmo critério se a empresa contrata por seis horas diárias de segunda a sexta 6x5= 30 horas semanais - 30 horas semanais dividido por seis dias corresponde a cinco horas por dia vezes 30 dias, corresponde a 150 horas mensais. Ressalte-se que muitas empresas consideram erroneamente 180 horas mensais, cujo montante de horas seria correto se houvesse trabalho de segunda a sábado, ou seja, 36 horas semanais. Art. 224 da CLT. 5) Para evitar riscos trabalhistas, sempre deve ser considerada a proporcionalidade das horas e valor hora de salário, mantendo sempre a equivalência do valor hora. 6) Para exemplificar, utilizaremos um salário de R$ 1.000,00 por 44 horas semanais, corresponderia a R$ 4,55/hora. ( R$ 1.000,00 dividido por 220 horas). Quando não trabalhar e não compensar o sábado, o divisor deve ser 200 horas mensais, para um salário de R$ 909,09 ( 909,09 dividido por 200 horas) corresponde a mesma equivalência de valor hora R$ 4,55; Para outro funcionário com seis horas diárias de segunda a sábado 36 horas semanais, 180 horas mensais, deve ser considerado o salário proporcional, para manter a equivalência hora R$ 818,18 – ( 818,18 dividido por 180 corresponde a R$ 4,55/hora; para um funcionário com carga horária de seis horas diárias de segunda a sexta 30 horas semanais 150 horas mensais, salário proporcional R$ 681,82 dividido por 150 horas mensais, mantendo o mesmo valor/hora R$ 4,55. Ou seja, mantém a mesma equivalência de salário hora. 7) Outro cuidado bastante importante é a empresa cuidar para que a carga horária mensal de seu contrato de trabalho, seja compatível com a carga horária executada na prática. 8) Se a empresa não adotar o procedimento correto , estará correndo riscos trabalhistas de equiparação salarial e ainda a Justiça considerar que o empregado que trabalhasse de segunda a sexta ( 150 horas), que tivesse um contrato com 180 horas semanais, estaria recebendo o valor hora menor que o da base, inclusive horas extras.. ( 818,18 dividido por 180= R$ 4,65) 818,18 dividido por 150 = R$ 5,45) 9) Ainda para exemplificar, citamos decisão do TST RR 40661/02, situação em que a empresa Brasil Telecom S/A, foi condenada por manter contrato de 220 horas mensais ( 8 horas de segunda a sábado) e na prática o empregado trabalhava de segunda a sexta 200 horas) O ministro Carlos Alberto Reis de Paula consignou que “Sendo a jornada semanal de trabalho do empregado de quarenta horas semanais, não haveria como se considerar que fosse aplicado, para calcular o salário-hora, o divisor de 220, mas sim de 200, em decorrência da redução da jornada. Ressalte-se que o art. 7 XIII da Constituição não cuida do divisor a ser adotado no cálculo das horas extras.” 10) PROPORCIONALIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO OU SALÁRIO BASE; Muitos acham não ser possível pagar abaixo do salário mínimo ou salário base, quando a carga horária é menor que a de 44 horas semanais entretanto o art. 6 da Lei 8.542/92 estabelece; “ Salário mínimo é a contraprestação mínima e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador por jornada normal de trabalho.” |
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