O presente Manual trata de questões rotineiras, que envolvem o Departamento de Pessoal da Empresa, na sua execução em parceira com a TOTAL/TGS Processamento, e foi organizado para orientar sobre as mais variadas situações que envolvem o Departamento de Pessoal.
A seguir, estão disponibilizadas informações, em concordância com a legislação em vigor, de como proceder em cada situação específica de tal forma que, todos possam atingir as metas e objetivos propostos na implantação do projeto.

Empregados

Considera-se como empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 9º do Decreto nº 3.048/99).
A forma de contratação dar-se-á através de contrato, que é um instrumento de natureza bilateral, e o vínculo permanecerá enquanto houver interesses das duas partes.

Normas para Contratação de Empregados pelo Regime da CLT

  • O Empregador, ao solicitar a contratação de empregado, deverá indicar o perfil desejado para a seleção de candidatos, através do Formulário 01. Após o processo de seleção o Empregador deverá solicitar a contratação através do Formulário 02. Não havendo processo seletivo para escolha de candidato, o Empregador deverá fornecer o nome da pessoa a ser contratada, faixa salarial, carga horária semanal, ou mensal e outras informações contidas no Formulário 02. A contratação deverá ser feita até o dia 25 do mês, para considerar na Folha de Pagamento do mesmo mês. Após o dia 25, será considerado somente no próximo mês;
  • O processo de contratação exige que o candidato selecionado compareça à TGS/TOTAL, para receber instruções quanto aos procedimentos que deverão ser seguidos, e os documentos a apresentar;
  • Após a entrega da documentação, o candidato será encaminhado para os exames médicos admissionais, devendo retornar à TOTAL/TGS com o respectivo resultado;
  • Somente após o cumprimento de normas trabalhistas descritas, o contrato de trabalho poderá ser efetivado pela TOTAL/TGS.

Após o cumprimento de todas as exigências legais, o Gestor da TOTAL/TGS, comunicará ao Empregador que o empregado poderá iniciar as suas atividades de trabalho.

  • A relação formal entre empregador/empregado inicia-se com a celebração do contrato de experiência (art. 443 – CLT), que vigorará por 30, 45 ou 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 30, 45 ou 60 dias, ou conforme o Acordo Coletivo de trabalho da categoria. Caso o Empregador deseje a continuidade para mais 30, 45 ou 60 dias de experiência, deverá preencher o Formulário 03, e enviá-lo para a TOTAL/TGS,com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que sejam tomadas as providências administrativas que o fato exige;
  • Se não houver manifestação por qualquer das partes, depois de decorridos 90 (noventa) dias do período de experiência, o contrato passa a ser considerado por tempo indeterminado;
  • Tanto o contrato de experiência, quanto o de prazo indeterminado, poderão ser rescindidos por qualquer uma das partes envolvidas. A rescisão de contrato trabalhista gera indenizações previstas em lei. Por isso, antes de ocorrer o aviso de demissão por parte do Empregador, é necessário que este se certifique com a TOTAL/TGS sobre o valor da indenização, e outras medidas que deverão ser tomadas, para que não ocorra pretexto para reclamatória trabalhista;
  • Caso o Empregador opte pela dispensa do empregado durante o período de experiência, deverá fazê-la, através do Formulário 04

Considerações sobre o Contrato de Trabalho

O Empregador deve acompanhar as atividades dos empregados observando o seguinte:

Jornada de trabalho
  • A jornada de trabalho diária é, geralmente, de 8 (oito) horas, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) mensais;

A jornada de trabalho pode sofrer variações, dependendo da categoria profissional, e de acordo coletivo;
Entre duas jornadas de trabalho deverá haver um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso (art. 66 CLT);
Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para alimentação e repouso, no mínimo de 1 (uma) hora, e no máximo de 2 (duas) horas, salvo acordo coletivo;
Se a jornada não exceder a 6 (seis) horas de trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos, quando a duração ultrapassar a 4ª hora. Este intervalo não será computado no horário de trabalho.

Registro de Ponto
  • O empregado deverá fazer o registro em seu cartão de ponto dos horários de entrada, saída para refeição, retorno da refeição e saída do final no expediente;

As faltas ou excedentes das 8 horas diárias, gerará desconto de salário ou horas extras, respectivamente, sendo necessário, portanto, um acompanhamento periódico por parte do Empregador. As horas extras não poderão ultrapassar 2 (duas) horas diárias, e somente devem ser feitas mediante acordo escrito, entre o empregador e o empregado. Para a inclusão das horas extras de empregado, o Empregador deverá enviar à TOTAL/TGS o Formulário 05 com as informações pertinentes;
Até o dia 25 de cada mês o Empregador deverá enviar para o Departamento de Pessoal da TOTAL/TGS, através do Formulário 05 as informações para a elaboração da folha de salário, e posterior pagamento aos empregados;

Atividade Exercida
  • O empregado não deverá desempenhar função diferenciada da qual foi contratado para exercer;

Dependendo da função efetivamente exercida pelo empregado, e do horário da jornada de trabalho, poderão ocorrer custos adicionais quando caracterizar periculosidade, insalubridade e adicional noturno;
Quando ocorrer alteração de cargo do empregado, a TOTAL/TGS deverá ser comunicada através do Formulário 06
Quando ocorrer mudança no local de trabalho do empregado, a TOTAL/TGS deverá ser imediatamente comunicada através do Formulário 07
Quando ocorre alteração da carga horária do empregado, é necessário preencher o Formulário 08, e encaminhá-lo para à TOTAL/TGS.

Benefícios
  • O empregado contratado pelo regime da CLT terá direito a vale-transporte, para o seu deslocamento diário (residência-trabalho e trabalho-residência); O artigo 5 do Decreto 95.247 de 17/10/80, vedou o empregador substituir o vale transporte por dinheiro.
  • Para concessão do vale-transporte é necessário atender aos requisitos previstos em lei, cujos documentos serão preenchidos no momento da contratação do empregado;
  • O custo financeiro do vale-transporte será suportado tanto pelo Empregador, como também pelo empregado conforme legislação;
  • Ao empregado contratado através da CLT, com carga horária igual ou superior a 6 (seis) horas diárias, será fornecido um vale-alimentação diário, conforme o Acordo Coletivo vigente da categoria e/ou acordo entre empresa e empregador;
  • O custo financeiro do vale-alimentação será suportado pelo Empregador, e parte pelo empregado. A autorização de desconto do vale-alimentação, ou alteração do tipo de vale (refeição/alimentação) deve ser encaminhada pelo empregado à TOTAL/TGS, através do Formulário 09
  • Benefícios conforme acordo entre empregado e Empresa
Férias
  • Decorrido 12 meses após a contratação, o empregado adquire direito a férias, podendo gozá-las até o limite de aquisição do novo período;
  • A quantidade de dias de gozo de férias é proporcional às faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo;
  • É facultado ao empregado, converter em abono pecuniário um terço do período das férias a que tiver direito, no valor da remuneração que lhe seria devido nos dias correspondentes, desde que o mesmo solicite, por escrito à TOTAL/TGS, através do Formulário 10, com a ciência do Empregador, e com antecedência de 15 (quinze) dias do vencimento do período aquisitivo;
  • O Empregador deverá analisar qual o melhor mês para a saída de férias do empregado, para que não venha prejudicar o andamento das atividades desempenhadas por ele;
  • O período de férias deverá ser comunicado pelo empregador ao empregado com antecedência mínima de 30 dias do início do gozo;
  • A TOTAL/TGS encaminhará anualmente ao Empregador, a relação dos empregados, com seus respectivos períodos de aquisições para o gozo de férias. O Empregador depois de definir as datas para a concessão das férias, deve devolver a relação à TOTAL/TGS. Esta programação poderá ser alterada posteriormente pelo Empregador, através do Formulário 11 desde que o novo período de gozo não ultrapasse o prazo de dois períodos aquisitivos;
  • Antes do início de gozo de férias, o Empregador deverá encaminhar para a TOTAL/TGS, através do Formulário 12 a carteira de trabalho do empregado para as anotações previstas em lei.
13ª Salário
  • O empregado contratado tem direito ao 13° salário anual, que será pago em 2 parcelas, sendo a primeira entre os meses de  fevereiro a novembro, e a 2ª até o dia 20 de dezembro;

O valor será proporcional ao tempo trabalhado no ano. Para o pagamento do 13° salário não é necessária a autorização do Empregador.

Rescisão do Contrato de Trabalho
  • O Contrato de trabalho regido pela CLT é bilateral, portanto, poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante apenas um comunicado com antecedência mínima de 30 dias (aviso prévio), ou de imediato mediante a indenização do aviso prévio;

Quando o Empregador resolver dispensar o empregado, sem justa causa, deverá encaminhar à TOTAL/TGS o Formulário 13Opção 01, solicitando a rescisão do contrato do mesmo. Quando a dispensa presumir justa causa, conforme previsto no art. 482 – CLT, o Empregador deverá preencher o Formulário 13Opção 02;
Quando a iniciativa partir do empregado, esta expressão de vontade deverá ser feita através do Formulário 14, que será encaminhado pelo Empregador à TOTAL/TGS para a rescisão;

Outras Obrigações
  • Há incidência de encargos patronais, trabalhistas, e previdenciários sobre os valores da folha de salário, férias e 13º salário, incluindo neste rol de dispêndios os valores correspondentes aos exames médicos (admissional, periódico e demissional);
  • A carteira de trabalho do empregado deverá ser anotada/atualizada quando ocorrer o gozo de férias, atualização de cargo e/ou salários, rescisão de contrato de trabalho, etc. A carteira de trabalho deverá ser encaminhada para a TOTAL/TGS, sempre através do Formulário 12, quando da ocorrência de um dos fatos citados;
  • O poder disciplinar do empregador consiste na faculdade que dispõe para aplicar penalidades aos empregados, que descumprem as obrigações relativas ao contrato de trabalho. Visa manter a ordem e a disciplina no local de trabalho, afim de que seja garantida a comunidade instituída da empresa, bem como de toda a comunidade de trabalhadores no âmbito da mesma. As penalidades previstas no âmbito trabalhista consistem em advertências e suspensões, que antecedem a rescisão do contrato de trabalho. O art. 482 da CLT trata das penalidades aplicáveis. Em caso da aplicação de advertência ou suspensão o Empregador deverá utilizar o Formulário 15.
  • Conforme o disposto no Decreto 53.153/63, na Ordem de Serviço do INSS 48/92 e Artigo 81 a 92 do Decreto 3.048/99, o pagamento da cota do salário família é devido quando da apresentação da cópia da certidão de nascimento dos filhos, do termo de responsabilidade, condicionado, ainda, a apresentação anual nos meses de Maio e Novembro, da cópia do cartão da criança (carteira de vacinação) atualizado, bem como o comprovante da freqüência escolar do filho a partir dos 07 anos de idade.
  • A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto nº 2.173/97. O Empregador deverá solicitar a TGS/TOTAL, na data da ocorrência do acidente de trabalho, a emissão do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) através do Formulário 17.

A legislação trabalhista envolve inúmeros direitos, penalidades e obrigações acessórias. Portanto, é necessário que o Empregador mantenha um constante contato com o “Gestor” indicado para o Projeto, para que atos não respaldados em normas legais possam, no futuro, constituir um passivo trabalhista que resultará em dispêndio financeiro, não previsto no orçamento da Empresa.

Serviços de Autônomos (Contribuinte Individual)

Serviços autônomos são aqueles de natureza urbana ou rural, prestados por pessoa física, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, e que não caracterize vínculo empregatício.
É facultado à fiscalização do INSS, o entendimento de que as características destes serviços estejam ligadas às rotinas operacionais do tomador dos serviços. Uma vez caracterizado tal vínculo o Ministério do Trabalho exigirá o recolhimento do FGTS. Não bastando à majoração de custos exposta, os prestadores de serviços poderão reivindicar direitos trabalhistas, tais como: férias, 13º, benefícios etc. Portanto, é desaconselhável o uso deste serviço, e quando estritamente necessário, o prestador de serviços deverá ter o seu nº de matrícula de contribuinte individual no INSS, ou o nº do PIS/PASEP, e estar inscrito na Prefeitura Municipal na condição de autônomo.

  • O trabalhador autônomo (contribuinte individual), que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem vínculo empregatício, é segurado obrigatório da Previdência Social, devendo o tomador do seu serviço recolher 20% (cota patronal) sobre o total da remuneração paga ou creditada no decorrer do mês, sendo, portanto, um ônus para a Empresa, caso não seja optante pelo Simples Nacional;
  • A TGS/TOTAL descontará do valor a ser pago ao autônomo, os impostos e contribuições, a título de retenção na fonte e recolherá aos órgãos de direito, a seguir:
  • Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN: haverá a retenção da alíquota de 5%, sobre o valor bruto do serviço prestado. Não caberá retenção quando o autônomo apresentar cópia de sua inscrição junto a Prefeitura do Município, onde realizou o serviço, e respectivo comprovante de reconhecimento da taxa anual. Esta cópia de inscrição deverá ser enviada à TGS/TOTAL junto com o respectivo formulário de solicitação de pagamento;
  • Imposto de Renda na Fonte – IRF: haverá a retenção do IR sobre o valor do serviço, excluindo-se da base de cálculo a contribuição previdenciária do prestador de serviços.  O IRF é variável em função da tabela progressiva da Receita Federal;
  • Contribuição Social (INSS): haverá a retenção da alíquota de 11% sobre o valor bruto do serviço, limitado ao teto máximo de salário de contribuição da Previdência Social. Caso o autônomo (contribuinte individual) já tenha prestado algum serviço no transcurso do corrente mês à outra empresa, deverá anexar cópia deste recibo no formulário de solicitação de pagamento para dedução do valor a ser retido.
  • É vedada a prestação de serviços, na condição de autônomo (contribuinte individual) por pessoa que tenha vínculo empregatício (CLT) com o EMPREGADOR, independente do Projeto em que esteja lotado;
  • A solicitação de pagamento para autônomo (contribuinte individual) deverá ser encaminhada através do Formulário 19 cujas instruções de preenchimento, e orientações sobre os documentos necessários estão contidas no mesmo.

Estagiários

Poderão ser estagiários os alunos regularmente matriculados em escolas públicas ou particulares e que, comprovadamente, freqüentem cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior, ou escolas de educação especial (Lei 6.494/77, parágrafo 1º do art. 1º, com a redação dada pelo artigo 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001). 

  • Os contratos de estágio se farão por meio de órgãos de integração (Instituto Euvaldo Lodi, ou Centro de Integração Empresa-Escola). Neste caso haverá um custo de intermediação para a Empresa, e os alunos deverão realizar cadastro junto àqueles órgãos;
  • O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, e o estagiário poderá receber bolsa como forma de remuneração, sem limitação de valor;
  • O aluno deve desenvolver o estágio em consonância com o curso que esteja realizando;
  • O estágio não deve afetar a participação do aluno durante o horário de suas aulas normais;
  • O estagiário deve em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais, com ônus para a Empresa
  • A duração do contrato de estágio não poderá ultrapassar o limite de dois anos;
  • A solicitação de contratação de estagiário deverá ser feita à TGS/TOTAL através do Formulário 20, até o dia 15 do mês para considerar na folha de pagamento do mesmo mês;

Disposições Gerais

  • Não será acolhido documento que não esteja acompanhado de seu respectivo Formulário, e assinado pelo seu Coordenador ou preposto;
  • Em caso de substituição da Coordenação do Projeto, a pessoa que estiver deixando o cargo deverá comunicar formalmente à TGS/TOTAL, para eximir-se de atos praticados por outrem;
  • Havendo a necessidade de cancelar qualquer solicitação já protocolada na TGS/TOTAL, em caráter de urgência, o Coordenador poderá fazê-lo por e-mail endereçado ao “Gestor” do seu Projeto. Não sendo em caráter de urgência, deverá utilizar o Formulário 16;
  • A TGS/TOTAL disponibilizará aos Coordenadores de Projetos, através de acesso à internet as opções abaixo:

I – Acesso ao Manual de procedimentos;
II –Formulários;

  • Havendo a necessidade de solicitar serviços extras não previstos neste manual a solicitação deverá ser feita através do Formulário 18, onde a TGS/TOTAL efetuará o orçamento relativo a tal solicitação, encaminhando ao Empregador uma via do Formulário para aprovação da execução do serviço;
  • As dúvidas no cumprimento das orientações deste manual, serão esclarecidas pelo “Gestor” da TGS/TOTAL, em consonância com departamentos internos operacionais;
  • As eventuais tolerâncias por parte da Administração da TGS/TOTAL, quanto à inobservância a quaisquer das orientações decorrentes deste Manual, não configurarão renúncia à exigibilidade do cumprimento das normas aqui expressas, nem implicarão em renovação das obrigações compactuadas;
  • Caberá à Diretoria Executiva da TGS/TOTAL, dirimir sobre fatos não previstos neste Manual, a qual compete também, a sua interpretação quando der margem a dúbio entendimento.
  • Este Manual de Orientações passará a vigorar oficialmente a partir do dia 07 de Maio de 2009.

Curitiba, 30 de abril de 2.009

Celso Tauscheck
Diretor