


| 05/08/2009 | << Voltar para a lista |
| TST mantém exclusão de cláusula prejudicial a empregado | |
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| A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que condenou a Indústria Brasileira de Bebidas Spaipa S/A a pagar horas extras a um vendedor externo. O recurso da empresa não foi conhecido. O TRT de Campinas/SP (15ª região) considerou nulas cláusulas de acordos coletivos que previam não haver controle da jornada de trabalho, apesar de o motorista/vendedor ser obrigado a comparecer à sede da empresa no início e no final do dia. Houve “flagrante prejuízo” ao empregado, segundo o TRT. A Spaipa recorreu ao TST, alegando violação ao dispositivo da Constituição (artigo 7º, inciso XXVI) que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. A cláusula anulada pelo TRT de Campinas constou de dois acordos coletivos (1º/03/97 a 28/2/98 e de 1º/3/98 a 28/2/99), firmados entre a Spaipa e o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores de Cargas em Geral e Urbanos de Passageiros de Araçatuba (SP). De acordo com as cláusulas, a jornada de trabalho do motorista-entregador e do auxiliar de motorista-entregador, ainda que iniciada e encerrada na sede da empresa, seria considerada externa, como prevê o artigo 62, inciso I, da CLT. O dispositivo celetista exclui do capítulo sobre duração de trabalho (oito horas diárias), os empregados que exercem atividade externa, ou seja, incompatível com a fixação de horário de trabalho. No acordo, a Spaipa comprometeu-se a pagar aos motoristas-entregadores e aos auxiliares de motorista-entregador, mensalmente e a título de compensação, o valor correspondente a 50 adicionais de horas extras, sem que isso implicasse qualquer tipo de controle ou fiscalização a respeito da existência ou não de jornada suplementar. No recurso ao TST, a defesa da Spaipa sustentou que o empregado não sofria fiscalização de jornada, pois entre os horários em que passava na empresa pela manhã e no final do dia para prestar contas, poderia gastar tempo resolvendo “problemas particulares”. Ao manter a decisão regional, o relator do recurso, ministro Luciano de Castilho Pereira, afirmou que não se pode reconhecer a validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que reduz ou suprime direitos trabalhistas constitucionalmente reconhecidos. “Não obstante as alegações da empresa, não vislumbro ofensa à Constituição. No presente caso, conforme dispôs o TRT, existem dois fatos distintos a considerar: a existência de acordos coletivos e a prova de que havia controle direto da jornada de trabalho”. “Embora o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal assegure ‘o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho’, não há como reconhecer a validade da cláusula do acordo coletivo de trabalho que exime o empregador de pagar horas extras trabalhadas, sob pena de suprimir os direitos trabalhistas constitucionais do empregado à duração do trabalho, à remuneração superior do serviço em sobre-jornada e à redução dos riscos inerentes ao trabalho”, concluiu o ministro Luciano de Castilho.(RR 01499/1999-056-15-00.9). |
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| Fonte: Assessoria de Comunicação do TST | |
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