23/09/2009 << Voltar para a lista
Convenção coletiva não evita controle de horário de motorista
Em julgamento da quarta turma do TST, o Ministro Fernando Elzo Ono, não deixou de reconhecer a convenção coletiva, como a empresa alegava, apenas entendeu que era inaplicável nesse caso, pois o trabalhador se submetia a fiscalização constante.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Martins Comércio e Serviço de Distribuição S.A. contra condenação ao pagamento de horas extras a um ex-motorista. Apesar de a convenção coletiva da categoria estabelecer que os motoristas não se sujeitavam ao controle de jornada, a Justiça do Trabalho entendeu que, no caso, o controle era efetivamente exercido. Sem esse controle, o caso seria de atividade externa, livre da jornada semanal legal de 44 horas e do pagamento de horas extras.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) também julgou de forma favorável ao trabalhador. O TRT entendeu que a convenção coletiva seria inaplicável nessa situação, pois sempre houve a fiscalização das atividades profissionais do motorista.

O autor do processo entrou no emprego em 1995 e saiu em 2000. Durante todo esse período, afirmou que suas viagens eram controladas por instrumentos eletrônicos via satélite, como tacógrafo , por fiscalização pessoal nas estradas e por relatórios do percurso e tempo dos deslocamentos. Devido a isso, ele alegou direito às horas extras trabalhadas além da jornada de 44 horas semanais.

O Ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso na Quarta Turma do TST, explicou que o TRT/MG não deixou de conhecer a validade da convenção coletiva, como a empresa alegava. Apenas entendeu que era inaplicável nesse caso, pois o trabalhador se submetia à fiscalização constante. Não haveria, assim, violação ao artigo 7º da Constituição Federal, que privilegia os acordos entre categorias de empregados e patrões.

A empresa queria enquadrar o trabalho do seu ex-motorista no artigo 62 da CLT, que exclui os empregados que fazem atividades externas, sem a possibilidade da verificação de freqüência, do cumprimento do limite do horário legal. Para isso, tentou utilizar a norma coletiva que nega a existência do controle de horário e estabelece o pagamento de bonificação fixa como compensação pelas jornadas extras na extrada. A tese, porém, não foi aceita pela Quarta Turma do TST. ( RR 779857/2001.0)

(Augusto Fontenele)
Fonte: Assessoria de Comunicação do TST
A Total Consultores Associados Ltda., faz a terceirização do Departamento Pessoal de sua empresa, através de pessoal altamente especializado, visando a redução dos custos de sua empresa e redução dos riscos trabalhistas e Previdenciários.
Com a Terceirização do Departamento Pessoal ou a Terceirização da Folha de Pagamento (processing payroll), com a Total, você nunca mais terá problemas para execução da folha de pagamento, ocasionados por ausências de pessoal, por pedido de demissão ou faltas legais.
Você não terá mais problemas ocasionados por danos em seu computador, ao perder todos os dados históricos da folha de pagamento. Sai muito mais barato do que você pensa, terceirizar a folha de pagamento, ou terceirizar o Departamento Pessoal. Por uma pequena mensalidade por funcionário, você não se incomoda mais.