23/02/2010 << Voltar para a lista
Empregado que cumpriu pena de prisão não pode sofrer justa causa por condenação criminal
O Trabalhador condenado, não pode sofrer justa causa, se já houver cumprido a pena de prisão, quando de sua dispensa da empresa. Esse é o entendimento da sexta turma do tribunal Superior do Trabalho.
O trabalhador condenado criminalmente não pode ser demitido por justa causa se já houver cumprido a pena de prisão quando da sua dispensa pela empresa. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu, por maioria, com divergência do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, recurso da Petrobras, e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região (BA) nesse sentido.

No caso, o trabalhador foi condenado a um ano de prisão por ocultação de cadáver, após passar três anos preso sob a acusação de matar a esposa grávida de oito meses. Depois do julgamento, a Petrobrás o demitiu por justa causa, com base no artigo 482 da CLT (alínea “d”) que coloca a condenação criminal como motivo para a demissão por justa causa.
No entanto, como ressaltam as decisões da Vara do Trabalho de Santo Amaro (BA) e do TRT da Bahia, nesse artigo consta também que a demissão por justa causa só pode acontecer quando não houver a suspensão da pena com a liberdade condicional ou com sursis. Como a condenação de um ano foi cumprida pelo autor do processo, pois ele ficou três anos preso, o juiz de execução penal não poderia ter lhe concedido o benefício da suspensão.
De acordo com a decisão da Vara do Trabalho, “da interpretação literal da lei vislumbra-se uma condicionante para a autorização da ruptura do pacto, qual seja, a ausência de suspensão da execução punitiva”. Pela “finalidade da lei”, a continuidade do contrato de trabalho ficaria impedida “com o recolhimento do empregado condenado para o cumprimento da pena”.

DIVERGÊNCIA - O ministro Aloysio Corrêa da Veiga foi voto vencido na decisão da Sexta Turma, ao defender que a condenação criminal de um ano por ocultação de cadáver atende aos critérios do artigo 482 para demissão por justa causa. “A questão é uma regra legal que diz o seguinte: é justa causa a sentença criminal condenatória transitado em julgado em que não haja suspensão da pena”, ressaltou ele. “Dizer que o trabalhador já cumpriu a pena não retira o conteúdo da decisão criminal.”


No voto vencedor, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo, ressaltou que em razão do trabalhador já ter cumprido a pena de um ano de prisão no momento da sua dispensa, “faz-se necessário reconhecer que não se tornou inviável, por culpa sua, o cumprimento da prestação de serviço”. Isso, “por consequência”, leva-se à conclusão da não incidência de justa causa. (RR-1020100-44.2002.5.05.900)
Fonte: Assessoria de Comunicação do TST
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