


| 21/01/2009 | << Voltar para a lista |
| Alteração da Súmula 228 adicional de insalubridade – controvérsia. | |
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| O TST em junho deste ano, alterou a redação da súmula 228, com base na Súmula Vinculante 04 do STF, passando a base de cálculo que era sobre o salário mínimo, para o salário base do funcionário. Por recurso da CNI, o STF concedeu liminar e pediu informações para o TST. Com base na controvérsia o TST suspendeu aplicação da nova redação até que seja solucionada a questão. As empresas devem estar atentas, para que não venham incorrer em erros que lhe causem prejuízos ou riscos trabalhistas. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL INSALUBRIDADE A GRANDE POLÊMICA: QUAL A BASE DE CÁLCULO? A sumula 228 do TST, ,prevê que a adicional Insalubridade incide sobre o valor do salário mínimo. SUMULA 228 "O Percentual de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo hipóteses na sumula 17. A súmula 17 propõe como exceção, acordo em convenção coletiva ou sentença normativa, casos em que a incidência será o Salário profissional. No dia 04/07/2008 O Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da súmula 228, com publicação no diário oficial no dia 04/07/2008, motivada pela edição da súmula vinculante número 04 emitida pelo Supremo Tribunal Federal, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem do servidor público ou empregado e torna assim inconstitucional o artigo 192 da CLT. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 228 "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO: A partir de 09 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante número 04 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em Instrumento Coletivo" A mesma resolução que altera a súmula 228, ainda cancela a súmula 17 e orientação jurisprudencial número 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais ( SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial número 47 da SDI, nos seguintes termos: 47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO A Base de cálculo da Hora Extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. Por força de uma liminar concedida em 15/07, em atendimento à Reclamação Constitucional número 6266 apresentada ao STF pela Confederação da Industria. A CNI sustenta, entre outras alegações que a Súmula 228 estaria em desacordo com a Súmula Vinculante número 04. O presidente do STF Ministro Gilmar Mendes , solicitou informações ao TST e após conceder liminar suspendeu a aplicação da Súmula 228, na parte em que permite a utilização do Salário Básico para calcular o Adicional de Insalubridade. Ou seja está suspensa a aplicação da Súmula 228 do TST, até que o STF julgue o mérito da questão. COMENTÁRIOS: Para os técnicos especializados em geral que estão envolvidos na redução dos riscos trabalhistas ou fazem a administração de Pessoal terceirizados ou não, já é difícil acompanhar as freqüentes mudanças e várias interpretações sobre o mesmo assunto trabalhista. Imaginamos como tem ficado a maioria das pessoas que trabalham com rotinas trabalhistas, nas empresas e em escritórios de contabilidade, que não acompanham diariamente as alterações da legislação, principalmente aquelas que tem dificuldades de interpretação das leis, por falta de tempo ou de preparo técnico. Na realidade o TST se baseou na Súmula Vinculante 04 do STF., que tem a seguinte redação: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." A Constituição da República em seu artigo 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria social: IV Salário mínimo (...) sendo vedada a vinculação para qualquer fim: XXIII Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres na forma da lei. O Artigo 192 da CLT "O Exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% ( quarenta por cento) 20% ( Vinte por cento) e 10% ( dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. É importante salientar o fato que gerou toda a discussão: a súmula vinculante: em seu texto que o Salário mínimo "em pode ser substituído por decisão judicial" Nos trabalhos de auditoria trabalhista, temos verificado que muitos encarregados de Dep. Pessoal, não tomaram ainda conhecimento das alterações da súmula 228 ou quando tiveram essa informação, não se alertaram que sua implementação foi suspensa , e assim pagando irregularmente o Adicional de Produtividade, fato que pode estar causando prejuízos financeiros para as empresas. |
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| Fonte: Celso Tauscheck - Total Consultores Associados Ltda. | |












