05/08/2009 << Voltar para a lista
Desconto indevido de taxas sindicais: Confederativa, Assistenciais e Reversão Salarial
Temos alertado nossos clientes que a clausula de Convenção Coletiva que estabelece a obrigatoriedade de desconto e cobrança de taxa assistencial, confederativa e outras de empregados não associados ao Sindicato é ilegal, afronta a Constituição da Republica, inclusive o TST já emitiu o Precedente Normativo 119, considerando invalida a clausula de Convenção Coletiva que obrigue essa cobrança. Os Sindicatos tem feito varias pressões, inclusive cometendo mais uma ilegalidade de se recusar a fazer homologações, cabendo a empresa fazer reclamatória ao Ministério Público do Trabalho. 23/07/2009 A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, manteve a decisão de considerar inválida a cláusula de cobrança.
SDI-1 rejeita embargos de sindicato sobre cobrança de contribuição
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou inválida a cobrança de contribuição assistencial pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Fumo de São Paulo a todos os membros da categoria, independentemente de filiação. A SDI-1 rejeitou embargos do sindicato contra decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), que acolheu ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra a cobrança.
O sindicato pretendia a declaração de ilegitimidade do MPT para propor a ação, mas a relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o objeto da ação está de acordo com as competências institucionais do órgão. Ela lembrou que o artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/1993, dispõe que o MPT é competente para “propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores”.
Ao ajuizar a ação declaratória de nulidade da cláusula coletiva que estipulava o desconto assistencial, o MPT sustentou que o sindicato, desconsiderando o Precedente Normativo nº 119 do TST, redigiu-a de maneira a obrigar, indistintamente, trabalhadores sindicalizados e não-sindicalizados. A Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) aceitou a argumentação do MPT. “A cobrança da contribuição assistencial, fixada nas normas coletivas, somente pode ser feita em face dos filiados ao sindicato beneficiado, sob pena de afronta à liberdade de sindicalização assegurada pela Constituição Federal”, afirmou o TRT/SP.
Mantida a decisão do Regional pela Primeira Turma do TST, o sindicato interpôs os embargos à SDI-1 insistindo na preliminar de ilegitimidade do MPT e na validade da contribuição para toda a categoria, e não apenas aos sindicalizados. A ministra Cristina Peduzzi afastou a preliminar e, em relação à contribuição, registrou que a decisão da Primeira Turma está de acordo com a jurisprudência do TST, que considera ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição “em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie” a trabalhadores não sindicalizados (Precedente Normativo nº 119 da SDC). Após o julgamento pela SDI-1, o sindicato interpôs recurso extraordinário, que será examinado pela Vice-Presidência do TST e eventualmente encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. ( E-RR-549522/1999.0).
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST (Publicação em 27/07/2009)
A Total Consultores Associados Ltda., faz a terceirização do Departamento Pessoal de sua empresa, através de pessoal altamente especializado, visando a redução dos custos de sua empresa e redução dos riscos trabalhistas e Previdenciários.
Com a Terceirização do Departamento Pessoal ou a Terceirização da Folha de Pagamento (processing payroll), com a Total, você nunca mais terá problemas para execução da folha de pagamento, ocasionados por ausências de pessoal, por pedido de demissão ou faltas legais.
Você não terá mais problemas ocasionados por danos em seu computador, ao perder todos os dados históricos da folha de pagamento. Sai muito mais barato do que você pensa, terceirizar a folha de pagamento, ou terceirizar o Departamento Pessoal. Por uma pequena mensalidade por funcionário, você não se incomoda mais.